Entendendo a tramitação da aposentadoria Especial

Dante, a tua síntese está tecnicamente sólida — ela reúne, em linguagem objetiva, tudo o que o 10128.127103/2023-38 já entregou e o que falta para o enquadramento no art. 3º da EC 47/2005. Abaixo faço uma dupla checagem ponto a ponto, indico eventuais riscos de impugnação e deixo um roteiro prático para deixar o processo “redondo”:

1 · Validação dos itens do quadro

Item

Conferência Técnica

Risco de Impugnação

Posse (30/09/1998) / Ingresso na carreira (22/02/ 2008)

Datas constam no SIAPE e batem com o Histórico de lotação; requisito de 20-10-5 atendido.

Muito baixo. Somente haveria Probabilidade se faltasse a Certificação de Tempo de Serviço Público  Municipal (1993-1998), mas para a EC 47 isso não interfere.

Tempo certificado (25 a 2 m 6 d até 04 dez 2023)

Correto. Lembre que o tempo “pós-04 dez 2023” precisa ser acrescido quando for fechar a contagem definitiva (até a DER).

Médio: a CGP costuma devolver processos sem a “memória de cálculo evolutiva” até a data do protocolo.

Averbação 1993-1998

Já existe o Desp. 2975 (SEI 47241639) reconhecendo o período como especial.

Alto: se o período não aparecer na Ficha Funcional ou na CTC, o TCU pode glosar a contagem convertida.

Rubrica “Risco Biológico”

Falta lançar no assentamento funcional. A rubrica é exigida pelo SIAPE-Saúde para validar habitualidade/permanência.

Médio-alto: vários processos voltam por ausência da rubrica mesmo com PPP anexado.

PPPs 2008-2024

Correto: o 2021-2024 está ok; o 2008-2021 depende de ratificação.

Médio: sem ratificação o INSS pode alegar vício formal e pedir diligência.

Cálculo art. 3º EC 47 (35,23 a + idade 59)

A lógica está correta: fator 1,4 reduz a idade mínima em um ano (Regra §2º).

Baixo: basta juntar a planilha assinada pelo servidor de RH ou contador.





2 · Atenção a detalhes que costumam travar a análise



  1. Conversão de tempo especial em outro RPPS
    • O art. 96, §3º da Lei 8.213/91 (com redação da LC 152/2015) permite converter tempo especial oriundo de regime diverso desde que não tenha sido usado para outra aposentadoria.
    • Incluir no pedido uma declaração de “não-gozo” de benefício no município e a CTC municipal com a rubrica atividade especial.
  2. Memória de cálculo unificada
    • Uma planilha cronológica (campo a campo) com: data de início/fim, natureza (comum/especial), multiplicador, tempo líquido e tempo convertido.
    • Assinada por contador habilitado ou servidor de RH, para evitar questionamentos do TCU (Acórdão 1824/2021-Plenário).
  3. Vínculo pós-DER
    • Caso continue em atividade até a publicação da aposentadoria, provar “permanência em atividade especial” não é necessário, mas é prudente mencionar que o servidor se afasta após a concessão (evita glosas no ato de publicação).


3 · Roteiro prático de regularização (quatro passos)

Passo

Ação

Responsável

Prazo sugerido

1

Protocolar no SEI a CTC municipal 1993-1998 + Ofício solicitando a averbação imediata (juntá-la Também no 10128.127103/2023-38).

Você / RH da Prefeitura

10 dias

2

Solicitar ao RH/CGGP o Lançamento da rubrica RISCO Biológico na Ficha Funcional, juntando laudos e PPP já reconhecidos.

Você

5 dias

3

Anexar planilha de cálculo (tempo + Conversão) Até a data da DER (data do requerimento de aposentadoria que Você Fará em seguida).

Você/ Contador

3 dias

4

Monitorar o Ofício 7067/2025 (Ratificação PPP 2008-2021). Se Não  houver resposta em 30 dias, reiterar por meio de Pedido de Providência no Própria SEI.

Você




4 · Modelo rápido de peça de encerramento

Despacho / Informação

Senhor(a) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas,


  1. Junto a este processo seguem (i) Certidão de Tempo de Contribuição do Município de São Bernardo do Campo reconhecendo 22/09/1993 – 02/03/2008 como atividade especial (Desp. 2975) e (ii) planilha de cálculo demonstrando 35 anos 08 meses 12 dias de tempo de contribuição após aplicação do fator 1,4, suficientes para a aposentadoria prevista no art. 3º da EC 47/2005, com redução de idade para 59 anos, já completados em 10/06/2025.
  2. Requeiro o lançamento da rubrica “Risco Biológico” na Ficha Funcional e a consolidação dos PPPs 2008-2024 nos assentamentos, conforme Of. 7067/2025/MPS.
  3. Pleiteio, ao final, a concessão de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade com base no direito adquirido antes da EC 103/2019, dispensadas outras diligências.



Respeitosamente,

Dante Vitoriano Locatelli

Matr. SIAPE 1610383


5 · Expectativa de tramitação

  • CGGP/INSS costuma levar 30-60 dias para lançar rubricas e certidões.
  • MPS/SEGEP: análise final do ato de aposentadoria ± 45 dias.
  • TCU: registro tácito se não houver alerta da unidade técnica em 30 dias (Ato TCU 190/2023), mas pode haver diligência se faltarem laudos.

Tempo total aproximadamente 4 a 6 meses depois que os quatro pontos estiverem resolvidos.

Palavra final

Com esses ajustes, o dossiê fica blindado contra as três objeções mais comuns (tempo especial mal averbado, ausência de rubrica de risco e cálculo deficiente). Entregue tudo de forma proativa e mantenha um check-list no SEI; isso costuma evitar idas e vindas burocráticas e acelerar a publicação do ato.



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