Entendendo a tramitação da aposentadoria Especial
Dante, a tua síntese está tecnicamente sólida — ela reúne, em linguagem objetiva, tudo o que o 10128.127103/2023-38 já entregou e o que falta para o enquadramento no art. 3º da EC 47/2005. Abaixo faço uma dupla checagem ponto a ponto, indico eventuais riscos de impugnação e deixo um roteiro prático para deixar o processo “redondo”:
1 · Validação dos itens do quadro
Item |
Conferência Técnica |
Risco de Impugnação |
Posse (30/09/1998) / Ingresso na carreira (22/02/ 2008) |
Datas constam no SIAPE e batem com o Histórico de lotação; requisito de 20-10-5 atendido. |
Muito baixo. Somente haveria Probabilidade se faltasse a Certificação de Tempo de Serviço Público Municipal (1993-1998), mas para a EC 47 isso não interfere. |
Tempo certificado (25 a 2 m 6 d até 04 dez 2023) |
Correto. Lembre que o tempo “pós-04 dez 2023†precisa ser acrescido quando for fechar a contagem definitiva (até a DER). |
Médio: a CGP costuma devolver processos sem a “memória de cálculo evolutiva†até a data do protocolo. |
Averbação 1993-1998 |
Já existe o Desp. 2975 (SEI 47241639) reconhecendo o perÃodo como especial. |
Alto: se o perÃodo não aparecer na Ficha Funcional ou na CTC, o TCU pode glosar a contagem convertida. |
Rubrica “Risco Biológico†|
Falta lançar no assentamento funcional. A rubrica é exigida pelo SIAPE-Saúde para validar habitualidade/permanência. |
Médio-alto: vários processos voltam por ausência da rubrica mesmo com PPP anexado. |
PPPs 2008-2024 |
Correto: o 2021-2024 está ok; o 2008-2021 depende de ratificação. |
Médio: sem ratificação o INSS pode alegar vÃcio formal e pedir diligência. |
Cálculo art. 3º EC 47 (35,23 a + idade 59) |
A lógica está correta: fator 1,4 reduz a idade mÃnima em um ano (Regra §2º). |
Baixo: basta juntar a planilha assinada pelo servidor de RH ou contador. |
2 · Atenção a detalhes que costumam travar a análise
- Conversão de tempo especial em outro RPPS
- O art. 96, §3º da Lei 8.213/91 (com redação da LC 152/2015) permite converter tempo especial oriundo de regime diverso desde que não tenha sido usado para outra aposentadoria.
- Incluir no pedido uma declaração de “não-gozo” de benefício no município e a CTC municipal com a rubrica atividade especial.
- Memória de cálculo unificada
- Uma planilha cronológica (campo a campo) com: data de início/fim, natureza (comum/especial), multiplicador, tempo líquido e tempo convertido.
- Assinada por contador habilitado ou servidor de RH, para evitar questionamentos do TCU (Acórdão 1824/2021-Plenário).
- Vínculo pós-DER
- Caso continue em atividade até a publicação da aposentadoria, provar “permanência em atividade especial” não é necessário, mas é prudente mencionar que o servidor se afasta após a concessão (evita glosas no ato de publicação).
3 · Roteiro prático de regularização (quatro passos)
Passo |
Ação |
Responsável |
Prazo sugerido |
1 |
Protocolar no SEI a CTC municipal 1993-1998 + Ofício solicitando a averbação imediata (juntá-la Também no 10128.127103/2023-38). |
Você / RH da Prefeitura |
10 dias |
2 |
Solicitar ao RH/CGGP o Lançamento da rubrica RISCO Biológico na Ficha Funcional, juntando laudos e PPP já reconhecidos. |
Você |
5 dias |
3 |
Anexar planilha de cálculo (tempo + Conversão) Até a data da DER (data do requerimento de aposentadoria que Você Fará em seguida). |
Você/ Contador |
3 dias |
4 |
Monitorar o Ofício 7067/2025 (Ratificação PPP 2008-2021). Se Não houver resposta em 30 dias, reiterar por meio de Pedido de Providência no Própria SEI. |
Você |
|
4 · Modelo rápido de peça de encerramento
Despacho / Informação
Senhor(a) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas,
- Junto a este processo seguem (i) Certidão de Tempo de Contribuição do Município de São Bernardo do Campo reconhecendo 22/09/1993 – 02/03/2008 como atividade especial (Desp. 2975) e (ii) planilha de cálculo demonstrando 35 anos 08 meses 12 dias de tempo de contribuição após aplicação do fator 1,4, suficientes para a aposentadoria prevista no art. 3º da EC 47/2005, com redução de idade para 59 anos, já completados em 10/06/2025.
- Requeiro o lançamento da rubrica “Risco Biológico” na Ficha Funcional e a consolidação dos PPPs 2008-2024 nos assentamentos, conforme Of. 7067/2025/MPS.
- Pleiteio, ao final, a concessão de aposentadoria voluntária com paridade e integralidade com base no direito adquirido antes da EC 103/2019, dispensadas outras diligências.
Respeitosamente,
Dante Vitoriano Locatelli
Matr. SIAPE 1610383
5 · Expectativa de tramitação
- CGGP/INSS costuma levar 30-60 dias para lançar rubricas e certidões.
- MPS/SEGEP: análise final do ato de aposentadoria ± 45 dias.
- TCU: registro tácito se não houver alerta da unidade técnica em 30 dias (Ato TCU 190/2023), mas pode haver diligência se faltarem laudos.
Tempo total aproximadamente 4 a 6 meses depois que os quatro pontos estiverem resolvidos.
Palavra final
Com esses ajustes, o dossiê fica blindado contra as três objeções mais comuns (tempo especial mal averbado, ausência de rubrica de risco e cálculo deficiente). Entregue tudo de forma proativa e mantenha um check-list no SEI; isso costuma evitar idas e vindas burocráticas e acelerar a publicação do ato.
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