MINUTA – REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
À Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro

REPRESENTANTE:
Dante Vitoriano Locatelli, brasileiro, médico, Perito Médico Federal, matrícula SIAPE nº 1610383, CPF nº 138.391.238-60, residente e domiciliado na Av. Prof. Darcy Ribeiro, nº 145, bloco D, ap. 09, Bairro Morada da Colina, Município de Resende/RJ, CEP 27.501-970, e-mail institucional dante.locateli@inss.gov.br, vem, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, apresentar a presente

REPRESENTAÇÃO (NOTÍCIA DE FATO)

em face de omissões administrativas atribuíveis ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Ministério da Previdência Social – MPS e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I – DOS FATOS

O representante é Perito Médico Federal desde 22/02/2008, tendo exercido suas funções em condições de exposição habitual a agentes biológicos, com reconhecimento de adicional de insalubridade e elaboração de LTCAT/PPP para períodos mais recentes.

Para fins de aposentadoria especial com paridade e integralidade, bem como de abono de permanência, é imprescindível a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente ao período de 22/02/2008 a 22/04/2019, época em que integrava o quadro de pessoal do INSS.

Em 12/06/2025, o representante protocolou o Processo SEI nº 10128.033107/2025-18, requerendo a emissão do PPP relativo ao período de 22/02/2008 a 23/04/2019.

Em 17/06/2025, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MPS expediu o Ofício SEI nº 7067/2025/MPS ao INSS, solicitando a emissão do PPP. Conforme consignado no Despacho nº 1974/2025/DIAMP/COAMP/CGGP/SE-MPS (Processo SEI nº 10128.047764/2025-42), até a presente data não houve resposta do INSS a esse ofício.

Diante da inércia, o representante instaurou o Processo SEI nº 10128.047764/2025-42, de representação administrativa, noticiando omissão na emissão do PPP 2008–2019 e seus reflexos sobre:

  • o Processo SEI nº 10128.033580/2025-03 (aposentadoria com conversão de tempo especial em comum);

  • o Processo SEI nº 10128.033985/2025-33 (abono de permanência);

  • e outros processos correlatos (10128.033107/2025-18, 10128.127414/2023-05, 10128.045683/2025-16).

A matéria foi analisada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP/SE-MPS, culminando no Despacho nº 1350/2025/DIPEQ/CODIPEQ/CGGP/SE-MPS, que fundamentou a emissão da Cota nº 02486/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, pela Advocacia-Geral da União.

Nessa Cota, a AGU determinou o envio dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE-INSS, para conhecimento e adoção de providências quanto à emissão do PPP e ao reconhecimento do tempo especial dos Peritos Médicos Federais.

Posteriormente, no Processo SEI nº 10128.033580/2025-03, foi proferido o Despacho nº 1393/2025/DIPEQ/CODIPEQ/CGGP/SE-MPS, que:

  • reconhece tratar-se de solicitação de PPP e LTCAT em favor do representante, abrangendo o período de 2008 a 2019, para fins de aposentadoria e abono de permanência;

  • transcreve trecho de requerimento em que o representante solicita que as respostas sejam lançadas nos Processos SEI nº 10128.033985/2025-33, nº 10128.033580/2025-03 e nº 10128.047764/2025-42;

  • registra expressamente que a Consultoria Jurídica, por meio da Cota nº 02486/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU, solicitou o envio dos autos à PFE-INSS para conhecimento e providências.

Não obstante tais manifestações, o Despacho nº 1974/2025/DIAMP/COAMP/CGGP/SE-MPS admite que:

  • o Ofício SEI nº 7067/2025/MPS, de 17/06/2025, não foi respondido pelo INSS;

  • a CGGP considera “cumpridas as formalidades legais” por ter encaminhado o pedido ao INSS;

  • e sugere apenas o retorno dos autos às “áreas envolvidas” para que prestem esclarecimentos ao servidor, sem determinar qualquer medida concreta para superar a omissão e viabilizar a emissão do PPP.

Em 10/12/2025, o representante proferiu novo despacho no Processo SEI nº 10128.047764/2025-42 (DRPMF33), detalhando o quadro de omissão administrativa, apontando o risco de lesão a direito fundamental à aposentadoria especial e ao abono de permanência, e requerendo a adoção de providências junto à CGGP/DIPEQ, à PFE-INSS, à DGP/INSS e ao MGI-DGP-LPAABP.

Adicionalmente, em 09/12/2025, o representante encaminhou e-mail institucional aos responsáveis pela emissão do PPP, reiterando a urgência do caso e solicitando solução administrativa, sem que, até o momento, tenha obtido resposta efetiva.

O processo citado encontra-se atualmente aberto na MGI-DGP-LPAABP e na MPS-SE-CGGP-CODIPEQ-DIPEQ, sem que, até a presente data, tenha sido emitido o PPP 2008–2019 ou consolidada a contagem do tempo especial na vida funcional do representante.

A situação descrita vem produzindo prejuízo concreto ao representante, que, apesar de possuir mais de 25 anos de atividade insalubre na saúde e preencher requisitos para aposentadoria especial com paridade, permanece impedido de exercer plenamente seu direito por inércia sucessiva de órgãos públicos na prática de atos instrumentais (emissão de PPP e registro de tempo especial).

Além do aspecto individual, o caso revela possível falha estrutural nos fluxos de emissão de PPP e reconhecimento de tempo especial de Peritos Médicos Federais vinculados ao INSS/MPS/MGI, com potencial impacto sobre diversos servidores em situação análoga.


II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A situação narrada evidencia, em tese, violação:

  • ao direito fundamental à previdência social e à aposentadoria (CF, arts. 6º, 7º e 40);

  • aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade, segurança jurídica e razoável duração do processo administrativo (CF, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput);

  • ao dever da Administração de decidir em prazo razoável e de praticar atos necessários à fruição de direitos (Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 50).

A existência de Cota da AGU determinando o envio dos autos à PFE-INSS, somada aos Despachos nº 1350/2025 e 1393/2025, demonstra que a própria Administração reconheceu a necessidade de atuação concreta para solução do caso, mas, na prática, limitou-se a remeter ofícios ao INSS e a registrar que a Autarquia permanece sem responder.

Tal conduta configura omissão administrativa qualificada, pois:

  • há ciência expressa do problema;

  • há determinação jurídica formal (Cota da AGU);

  • há sucessivas provocações administrativas por parte do servidor;

  • e, ainda assim, deixa-se de praticar o ato essencial (emissão do PPP e consolidação do tempo especial), mantendo o servidor em situação de indefinição funcional e previdenciária.

Considerando o potencial caráter coletivo do problema (afeta a emissão de PPP e o reconhecimento de tempo especial de Peritos Médicos Federais em geral), mostra-se adequada a atuação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, para defesa da ordem jurídica e de interesses individuais homogêneos de servidores federais.


III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o representante:

  1. Que a presente seja recebida como notícia de fato, com o consequente registro e distribuição a membro do Ministério Público Federal com atribuição para atuar em matéria relacionada ao INSS, MPS e MGI;

  2. Que seja avaliada a instauração de procedimento preparatório ou inquérito civil, com o objetivo de apurar:

    • as causas e responsabilidades pela ausência de emissão do PPP 2008–2019 do representante;

    • a omissão na consolidação e registro do tempo especial em sua vida funcional;

    • e a eventual existência de falha estrutural nos fluxos de PPP/tempo especial de Peritos Médicos Federais;

  3. Que sejam requisitadas informações e cópias integrais aos seguintes órgãos:

    • ao INSS, especialmente quanto:

      • ao não atendimento do Ofício SEI nº 7067/2025/MPS;

      • às providências adotadas (ou não) para emissão do PPP 2008–2019 do representante;

    • ao MPS/CGGP (DIPEQ e COAMP), quanto:

      • às medidas concretas tomadas após a Cota nº 02486/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU;

      • à situação de outros Peritos Médicos Federais em condição similar;

    • ao MGI-DGP-LPAABP, quanto:

      • à tramitação dos processos de aposentadoria e abono de permanência do representante;

      • e à dependência desses processos em relação à emissão do PPP 2008–2019;

  4. Que, constatadas irregularidades ou desfuncionalidades sistêmicas, sejam adotadas as medidas cabíveis pelo Ministério Público Federal, tais como:

    • expedição de recomendações aos órgãos envolvidos;

    • eventual Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização dos fluxos de PPP e tempo especial;

    • e, se necessário, ajuizamento de ação civil pública ou outra medida judicial adequada;

  5. Que seja observado, na máxima extensão possível, o resguardo da identidade do representante perante comunicações internas, em atenção à proteção de denunciantes e à necessidade de prevenção de eventuais retaliações funcionais.

Termos em que,
Pede deferimento.

Resende/RJ, 16 de dezembro de 2025.

Dante Vitoriano Locatelli
Perito Médico Federal – SIAPE 1610383

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